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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.551 de 22 de fevereiro de 2001

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Art. 5º

A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF poderá alterar os limites do Anexo I deste Decreto, no que se refere a Despesas de Custeio e deverá submeter à apreciação e aprovação do Governador do Estado as alterações dos limites adicionais para despesa de capital.

Parágrafo único

- A JPOF acompanhará a evolução da receita prevista no Anexo VII, e os desembolsos dos Anexos III, IV, V e VI deste Decreto e, caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize, limitará os empenhos para as despesas com investimentos e inversões financeiras dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.551 /2001