Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.551 de 22 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF poderá alterar os limites do Anexo I deste Decreto, no que se refere a Despesas de Custeio e deverá submeter à apreciação e aprovação do Governador do Estado as alterações dos limites adicionais para despesa de capital.
Parágrafo único
- A JPOF acompanhará a evolução da receita prevista no Anexo VII, e os desembolsos dos Anexos III, IV, V e VI deste Decreto e, caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize, limitará os empenhos para as despesas com investimentos e inversões financeiras dos órgãos e entidades do Poder Executivo.