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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 87

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Parágrafo único

- Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. Capítulo LI Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para Estabelecimentos Industriais

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001