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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 50

Para o efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido de inscrição com: ......................................

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001