Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para o efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido de inscrição com: ......................................