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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 49

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria e recolhido por meio de GNRE.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001