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Artigo 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 412

O consignante deverá entregar em meio magnético, sempre que solicitado pelo fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias. Capítulo LII Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em Suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos

Art. 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001