Artigo 410, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 410
Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I
natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
II
valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III
destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV
no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de Mercadorias em Consignação - N.F. nº ..., de .../.../...".