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Artigo 410, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 410

Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I

natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

II

valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III

destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV

no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de Mercadorias em Consignação - N.F. nº ..., de .../.../...".

Art. 410, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001