JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 410

Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I

natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

II

valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III

destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV

no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de Mercadorias em Consignação - N.F. nº ..., de .../.../...".

Art. 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001