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Artigo 409, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 409

No último dia de cada mês o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I

natureza da operação: "Venda";

II

valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

III

no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - N.F. nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - N.F. nº ..., de .../.../...".

Parágrafo único

- O consignante lançará a nota fiscal, a que se refere o "caput", no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - N.F. nº ..., de .../.../...".

Art. 409, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001