Artigo 408 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 408
No último dia de cada mês, o consignatário deverá:
I
emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
II
registrar a nota fiscal de que trata o artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - N.F. nº ..., de .../.../...".