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Artigo 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 407

O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 405 e 406 no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001