Artigo 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 407
O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 405 e 406 no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.