Artigo 405 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 405
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I
natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
II
destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
III
a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.