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Artigo 405 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 405

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I

natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

II

destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

III

a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.

Art. 405 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001