Artigo 375, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 375
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II
.................................. a - ................................... a.1 - 104,49% (cento e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna; a.2 - 172,65% (cento e setenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; .......................................
§ 7º
................................ 1) - .................................. a - 71,53% (setenta e um inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS; b - 128,72% (cento e vinte e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS; ......................................" IV - no Anexo XVIII: a - no Código Fiscal de Operações e Prestações: "1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização ...................................... 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização ...................................... 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização ...................................... 5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização ...................................... 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização ...................................... b - nas Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações: "1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. ...................................... 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. ...................................... 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. ...................................... 5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. ...................................... 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. ...................................... V - no Anexo XXII: " SUBGRUPO C.A.E. DESCRIÇÃO 44.6.2.00-9 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo (exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR)" Art. 3º - O inciso II do artigo 85 do RICMS fica acrescido da subalínea "a.4" com a seguinte redação: "a.4 - ao da entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a alienante ou remetente da mercadoria situado em outra unidade da Federação;" Art. 4º - Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - no Anexo I: 13 ................................... 13.3 Relativamente à alínea "n" do item 13, fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos e embalagens utilizados na produção da mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a eles relacionada. 103 ................................... g - Santa Clara, pertencente à Companhia Energética Santa Clara, situada no município de Nanuque, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 7 do Anexo XXV. 133 Operação que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: Acelerador Linear Fótons Dual energia e Elétrons 9022.21.90 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW 9022.14.19 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 Broncoscópio Flexível Pediátrico 9018.90.94 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 Processadora automática de filme convencional mamografia 8442.30.00 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/seriógrafo 9011.14.19 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19 RM 1.0 Tesla 9018.13.00 RM 1.5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00 Simulador para Tomografia Computadorizada 0 CT SIM 9022.12.00 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 8918.19.00 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 Indeterminado "
II
no Anexo IV: " 39 ..................... g - Santa Clara, pertencente à Companhia Energética Santa Clara, situada no município de Nanuque, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 7 do Anexo XXV. III - no Anexo IX: "Art. 80 - ...............................
Parágrafo único
- Na hipótese do inciso I, em se tratando de registro em separado, este integrará o Demonstrativo de Estoque.