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Artigo 309, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001

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Art. 309

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§ 3º

................................ 2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observada a eficácia estabelecida para o item 33 do Anexo IV, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensa a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo. .......................................

Art. 309, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.549 /2001