Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 255
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§ 2º
Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal emitida pela entrada, deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.