Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 237
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§ 3º
Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria de industrial, ou de outro contribuinte substituto tributário, responsável pela retenção do imposto devido a este Estado, hipótese em que: .......................................