Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.549 de 20 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - .............................. I - ..................................... d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º deste artigo; ......................................... § 8º - .................................. 1) ...................................... a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do IPI, conforme o caso. Art. 52 - ............................... IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador; ......................................... Art. 54 - ............................... V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; ......................................... Art. 66 - ............................... § 1º - .................................. 5) no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte: ......................................... Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: I - no Anexo I: " 131.1 A isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização, inclusive na hipótese de se conhecer que o produto terá como destino final a industrialização, observado o disposto no artigo 38 deste Regulamento. ......................................... 32 Saída de veículo automotor: a - novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia ou de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo; .......................................... 32.6 O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 31 de maio de 2002 e a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002. 41 .......................................... a - fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.9099, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.29, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39 e Citosina, código NBM/SH 2933.59.99; .......................................... " II - no Anexo IV: " 26 ............. b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimenta-ção industrial) " III - no Anexo IX: "Art. 46 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações: .........................................