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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 6º

A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.

Parágrafo único

- A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior.