Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º
Os valores das diárias de viagem podem ser alterados por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.
§ 2º
A relação dos municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária é a estabelecida no Anexo III deste Decreto e pode ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.
§ 3º
No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 4º
O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.