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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000


Art. 4º

Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º

Os valores das diárias de viagem podem ser alterados por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.

§ 2º

A relação dos municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária é a estabelecida no Anexo III deste Decreto e pode ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.

§ 3º

No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

§ 4º

O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.