Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo V deste Decreto, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º
Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º
Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de vigem, apresentará somente relatório técnico.
§ 3º
A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
§ 4º
O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 5º
A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.