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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 16

O deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso.

§ 1º

São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou de convênios.

§ 2º

A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, junto à instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para esse fim.