Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nos casos de embargo provisório ou definitivo, independentemente da aplicação da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrerem os órgãos e entidades do SEGRH-MG para tornar efetivas essas medidas, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que institui o Código de Águas, permanecendo o infrator obrigado a responder pela indenização dos danos a que der causa.
Parágrafo único
- Cabe embargo de atividades, públicas ou privadas, quando da infração cometida resultar comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais e nos demais casos quando se tratar de reincidência.