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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 39

A suspensão da outorga será efetivada por ato do IGAM e:

I

implica automaticamente o corte ou a redução dos usos outorgados;

II

não enseja quaisquer indenizações ao outorgado, a que título for.

Parágrafo único

- Da suspensão da outorga caberá recurso ao CERH-MG, no prazo de 20 (vinte) dias, ao qual o Presidente poderá conceder efeito suspensivo, em decisão fundamentada, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Decreto. Seção VII Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos