Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 39
A suspensão da outorga será efetivada por ato do IGAM e:
I
implica automaticamente o corte ou a redução dos usos outorgados;
II
não enseja quaisquer indenizações ao outorgado, a que título for.
Parágrafo único
- Da suspensão da outorga caberá recurso ao CERH-MG, no prazo de 20 (vinte) dias, ao qual o Presidente poderá conceder efeito suspensivo, em decisão fundamentada, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Decreto. Seção VII Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos