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Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 28

Os Planos Diretores de Recursos Hídricos conterão subsídios para a implementação dos instrumentos econômicos de gestão, em especial:

I

a vazão remanescente ou ecológica para usos específicos;

II

a vazão de referência para o cálculo da vazão outorgável;

III

os usos preponderantes e prioritários para a outorga;

IV

os usos preponderantes para o enquadramento dos corpos d’água em classes;

V

os estudos de viabilidade econômica e financeira nas respectivas bacias hidrográficas para a determinação dos critérios básicos de cobrança pelo uso das águas superficiais e subterrâneas;

VI

a indicação de projetos para o alcance das metas de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, com vistas ao estabelecimento de programas de investimento;

VII

os estudos para indicar a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos, em especial as zonas de recarga dos aqüíferos;

VIII

os mecanismos de articulação e apoio ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Seção IV Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos