Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os Planos Diretores de Recursos Hídricos conterão subsídios para a implementação dos instrumentos econômicos de gestão, em especial:
I
a vazão remanescente ou ecológica para usos específicos;
II
a vazão de referência para o cálculo da vazão outorgável;
III
os usos preponderantes e prioritários para a outorga;
IV
os usos preponderantes para o enquadramento dos corpos d’água em classes;
V
os estudos de viabilidade econômica e financeira nas respectivas bacias hidrográficas para a determinação dos critérios básicos de cobrança pelo uso das águas superficiais e subterrâneas;
VI
a indicação de projetos para o alcance das metas de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, com vistas ao estabelecimento de programas de investimento;
VII
os estudos para indicar a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos, em especial as zonas de recarga dos aqüíferos;
VIII
os mecanismos de articulação e apoio ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Seção IV Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos