Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os Planos Diretores de Recursos Hídricos conterão subsídios para a implementação dos instrumentos econômicos de gestão, em especial:
I
a vazão remanescente ou ecológica para usos específicos;
II
a vazão de referência para o cálculo da vazão outorgável;
III
os usos preponderantes e prioritários para a outorga;
IV
os usos preponderantes para o enquadramento dos corpos d’água em classes;
V
os estudos de viabilidade econômica e financeira nas respectivas bacias hidrográficas para a determinação dos critérios básicos de cobrança pelo uso das águas superficiais e subterrâneas;
VI
a indicação de projetos para o alcance das metas de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, com vistas ao estabelecimento de programas de investimento;
VII
os estudos para indicar a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos, em especial as zonas de recarga dos aqüíferos;
VIII
os mecanismos de articulação e apoio ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Seção IV Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos