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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.217 de 23 de agosto de 2000

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Art. 5º

O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 293 - .................................. § 3º - Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o item 4 do parágrafo único do artigo 285, a disponibilização via internet prevista no § 2º do artigo 291 e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade. CAPÍTULO I Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado Art. 402 - Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 10 do Anexo XXIII deste Regulamento. § 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - acompanhará o trânsito e será mantida pelo estabelecimento destinatário; 2) 2ª via - será entregue ao estabelecimento remetente; 3) 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo fisco. § 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Art. 402 do Anexo IX do RICMS." § 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. Art. 403 - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. Parágrafo único - A nota fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos exigidos: 1) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; 2) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Art. 402 do Anexo IX do RICMS." Art. 6º - A Parte 2 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida dos seguintes itens: " 208 Concentradores de linhas de assinantes 8517.80.21 209 Outros concentradores 8517.80.90