Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.217 de 23 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: " 49 Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 deste Regulamento. Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - ............................................
§ 1º
................................................ 4) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão do início de suas atividades. .......................................................
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica: 1) às operações realizadas: a - com veículos automotores; b - fora do estabelecimento; c - por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia e de gás canalizado e com distribuição de água; 2) às prestações de serviços de: a - transporte de cargas e valores; b - comunicações. .......................................................