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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.108 de 06 de novembro de 1953

Regulamento para a organização da Sociedade de Economia Mista para implantação da indústria de fertilizantes no Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.007, de 5 de novembro de 1953, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de novembro de 1953.


Art. 1º

– O Govêrno organizará, no Estado Sociedade de Economia Mista, por ações, denominada "Fertilizantes Minas Gerais S.A.", (FERTISA), que tem por fim estudar, projetar, construir, explorar uma rêde de indústrias de fertilizantes, inclusive sua comercialização e distribuição, utilizando os recursos minerais e energéticos de sua propriedade ou de terceiros.

Parágrafo único

– Será designado pelo Govêrno incorporador que agirá em nome do Estado, durante a fase de constituição da Sociedade e sua legalização de acôrdo com as exigências legais, não permitindo o Estado que se cobre ou venha a cobrar qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação.

Art. 2º

– O capital inicial da Sociedade será de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) em ações de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) subscrevendo o Estado um total de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).

§ 1º

– O Capital inicial será progressivamente elevado até duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), mantendo-se sempre, porém, o Estado com a maioria das ações com direito a voto.

§ 2º

– Aos subscritores da parcela do capital inicial de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00), será garantido um dividendo de 6% a ser pago desde a data do início das atividades da Sociedade, passando, logo que se inicie a produção industrial a ser pago de acôrdo com os lucros verificados anualmente, observados os dispositivos dos estatutos com relação aos fundos legais.

Art. 3º

– Os lucros que couberem ao Estado serão aplicados no desenvolvimento da indústria de fertilizantes até que a agricultura disponha dos produtos fosfatados, nitrogenados, potássicos e cálcicos necessários à recuperação dos solos cultiváveis.

Art. 4º

– As atividades da Sociedade devem se iniciar pela industrialização das reservas de minerais fosfatados da zona de Araxá.

Art. 5º

– Os bens de propriedade do Estado compostos de terrenos e suas jazidas, concessões de prospecção e lavra patentes e processos industriais, bem como as despesas realizadas com estudos serão transferidos à Sociedade pelo valor que fôr apurado por uma comissão de técnicos nomeada de acôrdo com as exigências da lei.

Art. 6º

– O Estado dará garantia de pagamento de juros e amortização do financiamento a ser obtido pela Sociedade até o limite de sessenta milhões de cruzeiros (Cr$ 60.000.000,00).

Parágrafo único

– O financiamento acima referido será amortizado com os lucros verificados na industrialização dos fosfatos de Araxá, em prestações que serão fixadas no contrato de financiamento que fôr feito entre a Sociedade e o financiador, com assistência do Estado.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Juarez de Souza Carmo Odilon Behrens

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