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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.022 de 24 de abril de 2000

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador: I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A", "C" e "E" deste Regulamento; II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública; III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT. § 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição. § 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela "A", anexa a este Regulamento, vinculam-se: 1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário; 2) as do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde. § 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela "E" deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação. § 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte: 1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo; 2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente. § 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela "A", caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte: 1) considera-se de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde; 2) considera-se de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde. Art. 8º - ................................................. III - das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10 e 2.32 e no item 3, a microempresa; ........................................................... Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Saúde e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas "A" e "E" deste Regulamento. Art. 10 - ................................................. § 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: n Vc = (?) LixCtixNxCMxFDOxP i=1 Sendo: Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso; Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso; N = número de viagens, por ano; CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; FDO = fator de densidade ocupacional; P = período de concessão. Art. 11 - Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte: I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos; II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$ 10,00 (dez reais) por veículo. Art. 24 - ............................................ III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público. Parágrafo único - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública vinculam-se: 1) as do item 1 da Tabela "B", à Polícia Militar de Minas Gerais; 2) as do item 2 da Tabela "B", ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; 3) as da Tabela "D", à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 30 - ............................................. III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.6 da Tabela "B" deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado."