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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.883 de 25 de janeiro de 2000

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Art. 9º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes da administração do FUNDESE, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos de financiamentos no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado da Fazenda observará, em especial, o disposto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.