Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.883 de 25 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes da administração do FUNDESE, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos de financiamentos no âmbito do Programa criado por este Decreto.
Parágrafo único
- A Secretaria de Estado da Fazenda observará, em especial, o disposto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.