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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.883 de 25 de janeiro de 2000

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Art. 8º

O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do fundo, obedecerá as atribuições previstas no artigo 9º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, os artigos 8º e 10 do mesmo Decreto.

Parágrafo único

- O agente financeiro poderá transigir para fins de recebimento de dívidas vencidas, com relação aos efeitos de inadimplemento definidos nos dispositivos referidos no artigo 7º deste Decreto.