Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.883 de 25 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No caso de inadimplemento do beneficiário em relação às obrigações contratuais serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver;
II
exigibilidade imediata da dívida;
III
incidência da multa de 2% (dois por cento), juros contratuais somados aos juros moratoriais de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único
- No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.961, de 22/3/2000.)