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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.883 de 25 de janeiro de 2000

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Art. 5º

Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento, ficando a aprovação e a liberação dos recursos condicionadas à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto.

§ 1º

As análises e deliberações, a cargo do BDMG, serão individualizadas, acompanhadas de justificativas fundamentadas.

§ 2º

O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 30 de julho de 2000.