Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.883 de 25 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações serão constituídos por: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.128, de 16/6/2000.)
I
75% (setenta e cinco por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento do Programa FUNDESE-GERA MINAS, de que trata o Decreto nº 39.756, de 21 de julho de 1998, durante o exercício fiscal de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto 40.123, de 4 de dezembro de 1998;
II
retornos de operações de financiamento contratadas no âmbio do Programa criado, por este Decreto.
III
superávit financeiro apurado no Programa FUNDESE/GERA MINAS, em 31 de dezembro de 1999. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.961, de 22/3/2000.)
§ 1º
As despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111.22.661.745.1.164.
§ 2º
Eventual disponibilidade financeira existente na conta do Programa após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como direitos creditórios, serão alocados no FUNDESE - GERACONTÁBIL. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.128, de 16/6/2000.)