Artigo 394 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.838 de 23 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 394
O distribuidor destinatário estabelecido neste Estado terá direito ao ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool anidro tenha por origem o Estado indicado no § 1º do artigo 390 deste Anexo, nos termos do inciso I do artigo 352 deste Anexo." II - o artigo 146 fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção." Art. 7º - A alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4º, II, do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 17 de novembro de 1999, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica nº 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a referida alteração. Art. 8º - O transportador de que trata o inciso VI do artigo 73 do Anexo V do RICMS poderá utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de documento fiscal confeccionados anteriormente à alteração promovida pelo artigo 4º deste Decreto, para acobertar suas prestações de serviço de transporte. Art. 9º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 28 de outubro de 1999, nas vendas de café dos estoques governamentais com base nas disposições contidas na Seção VII do Capítulo XII do Anexo IX do RICMS anteriores à alteração promovida pelo artigo 5º deste Decreto. Art. 10 - Fica substituído, a partir de 28 de outubro de 1999, pelo modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" de que trata o item 34 da Parte I do Anexo XXIII do RICMS. Parágrafo único - Os formulários do modelo substituído do documento de que trata o "caput" poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 17 de agosto de 1999, relativamente ao subitem 32.5 do Anexo I do RICMS; II - 1º de setembro de 1999, relativamente ao item 36 do Anexo IV do RICMS; III - 28 de outubro de 1999, relativamente: a - ao inciso VI do artigo 73 do Anexo V do RICMS; b - aos artigos 141, 143, V, 146 e seu § 3º, do Anexo IX do RICMS; IV - 1º de novembro de 1999, relativamente: a - ao § 4º do artigo 25 do RICMS; b - ao item 32, e seus subitens 32.1 e 32.6, do Anexo I do RICMS; c - à alínea "a" do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS; d - aos artigos 390, §1º e 394 do Anexo IX do RICMS; V - 17 de novembro de 1999, relativamente: a - ao item 5 do § 1º do artigo 66 do RICMS; b - aos itens 41, 42, 122.1, 123 e 125 do Anexo I do RICMS; c - ao item 42 do Anexo IV do RICMS. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1999. Itamar Franco - Governador do Estado Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis FLUXO 1ª VIA CONTRIBUINTE 2ª VIA CONTRIBUINTE > FISCO ESTADUAL 3ª VIA CONTRIBUINTE > FISCO ESTADUAL 4ª VIA CONTRIBUINTE > FISCO FEDERAL GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS 1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE 2 - IMPORTADOR 3 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO 2.1 - NOME 3.1 - NÚMERO 3.2 - DATA 2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 2.3 - CNPJ/CPF 2.4 - CAE 3.3-LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO 3.4 -UF 2.5 - ENDEREÇO 2.6-BAIRRO OU DISTRITO 3.5 - VALOR CIF (VMLD) EM R$ 2.7 - CEP 2.8 - MUNICÍPIO 2.9 - UF 2.10 - TELEFONE 4 - DADOS DA OPERAÇÃO - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS SOLICITAMOS O DESEMBARAÇO DAS MERCADORIAS OU BENS ABAIXO DESCRITOS, SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS. ESTAMOS CIENTES DE QUE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESTÁ (...) REEXAME E CONFIRMAÇÃO, INCLUSIVE, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO EXIGIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO REGULAR À VISTA DE REQUERIMENTO DO IMPORTADOR (CONTINUA NO VERSO) 4.1 - ADIÇÃO Nº 4.2 - CLASSE TARIFÁRIA 4.3-TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (*) 4.4-FUNDAMENTO LEGAL (LEI, LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO, DECRETO, PROCESSO, ATO CONCESSÓRIO, ETC) 4.5 - VALOR (VMSV) R$ (*) TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = PREENCHER COM: 1 - DRAWBACK, 2 - REGIME ESPECIAL; 3 - DIFERIMENTO; 4 - ISENÇÃO; 5 - NÃO-INCIDÊNCIA; 6 - OUTROS (ESPECIFICAR NO CAMPO FUNCIONAMENTO LEGAL) 4.6 - DATA 4.7 - REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (NOME, CPF, ENDEREÇO, CEP, TELEFONE E ASSINATURA 7 - OBSERVAÇÕES DO FISCO 5 - VISTO DO FISCO DA U.F. DO IMPORTADOR DEFERIDA À SOLICITAÇÃO, DATA E CARIMBO 6. VISTO DO FISCO DA U.F. ONDE OCORRE O DESEMBARAÇO DEFERIDA A SOLICITAÇÃO, DATA E CARIMBO 4 - DADOS DA OPERAÇÃO - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS SOLICITAMOS O DESEMBARAÇO DAS MERCADORIAS OU BENS ABAIXO DESCRITOS. SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ESTAMOS CIENTES DE QUE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESTÁ SUJEITO A REEXAME E CONFIRMAÇÃO, INCLUSIVE, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO EXIGIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO REGULAR À VISTA DE REQUERIMENTO DO IMPORTADOR 4.1 - ADIÇÃO Nº 4.2 - CLASSE TARIFÁRIA 4.3-TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (*) 4.4-FUNDAMENTO LEGAL (LEI, LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO, DECRETO, PROCESSO, ATO CONCESSÍARIO, ETC) 4.5 - VALOR (VMCV)R$ (*) TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = PREENCHER COM 1 - DRAWBACK; 2 - REGIME ESPECIAL; 3 - DIFERIMENTO; 4 - NÃO INCIDÊNCIA; 5 - OUTROS (ESPECIFICAR NO CAMPO FUNDAMENTO LEGAL Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000