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Artigo 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.838 de 23 de dezembro de 1999

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Art. 253

Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 do Anexo II.

Art. 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.838 /1999