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Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.838 de 23 de dezembro de 1999

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Art. 252

O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

Art. 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.838 /1999