Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.838 de 23 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 252
O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.