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Artigo 156, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.838 de 23 de dezembro de 1999

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Art. 156

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I

............................................ i - 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo; ................................................

Art. 156, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.838 /1999