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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.838 de 23 de dezembro de 1999

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Art. 146

O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente à operação prevista no artigo 141 deste Anexo, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XV do artigo 85 deste Regulamento. ................................................

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.838 /1999