Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.838 de 23 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - .............................. § 4º - O sujeito passivo por substituição tributária que por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético mencionado no parágrafo anterior, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º do artigo 31 deste Regulamento. .......................................... Art. 66 - ................................ II - ..................................... a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento; .......................................... § 1º - ................................... 5) no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte: .......................................... Art. 2º - No Anexo I do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: " 32 32.1 (...) 32.5 ...................................... a - .................................. A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na repartição fazendária de sua circunscrição, instruído com: ...................................... Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista na alínea "a" do item 32. 28/02/2001 (...) 41 ...................................... b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (...) 42 ....................................... b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. (...) 122.1 A isenção prevista neste item fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto de Importação (II). 123 Entrada, decorrente de importação do exterior realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais localizadas neste Estado, ou por intermédio de suas respectivas fundações de apoio a ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, e de seus acessórios, partes e peças de reposição, bem como de matéria-prima e de produto intermediário, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica. ....................................... " II - ficam acrescentados os seguintes dispositivos: " 32.6 O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 31 de dezembro de 2000 e cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001. 125 125.1 Entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação. O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência. Indetermi- nada " Art. 3º - A alínea "a" do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 43.1 ....................................... a - alcança as operações interestaduais, exceto quando destinadas ao Estado de Goiás; ....................................... " Art. 4º - No Anexo IV do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: " 36 Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura), observado o seguinte: a - de 1º.09 a 31.12.1999 b - de 1º.01 a 31.12.2000 c - a partir de 1º.01.2001 O valor da operação O valor da operação O valor da operação 72,23 58,34 44,45 0,050 0,075 0,100 - - - - - - Indeter- minada 36.1 A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais. 36.2 Exercida a opção de que trata o item anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado. 36.3 Exercida ou não a opção de que trata o item 36.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro. " II - ficam acrescentados os seguintes dispositivos: " 42 Entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País. O valor da operação Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado. - - - Indeter- minada 42.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência. " Art. 5º - O artigo 73 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico." Art. 6º - No Anexo IX do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 141 - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.