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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.082 de 19 de março de 2008

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Art. 3º

A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG fica autorizada a promover, com uso de recursos próprios, a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão das áreas de terrenos descritas no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.082 de 19 de março de 2008