Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.640 de 14 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 6º, do Decreto nº 32.721, de 24 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - A importância relativa ao valor líquido apurado pela Companhia de Seguros ‘COSESP’, será recolhida no prazo de 3 (três) dias úteis, a título de encargo financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, mediante contas especiais em nome da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento); do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para atendimento social na área rural; e do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, no percentual de 10% (dez por cento). § 1º - Entende-se por valor líquido o total das comissões decorrentes das contratações de seguros junto à COSESP. § 2º - A movimentação das contas caberá às respectivas entidades mencionadas no caput deste artigo, com o fim específico de ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e desenvolvimento de seus objetivos no Estado de Minas Gerais."