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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.640 de 14 de outubro de 1999

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Art. 2º

A COSESP instituirá co-seguro de todas as apólices contratadas com base no Decreto nº 32.721, de 24 de maio de 1991, devendo cedê-lo a outras seguradoras privadas estabelecidas no Estado que operem nos ramos contratados na época da cessão.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.640 /1999