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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.536 de 14 de agosto de 1999

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Art. 2º

Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Poços de Caldas 1 / Alfenas 2, de 138 kV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Poços de Caldas 1 à Subestação de Alfenas 2, nos Municípios de Poços de Caldas, Caldas, Bandeira do Sul, Botelhos, Campestre, Machado, Serrania e Alfenas.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.536 /1999