Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Documento de Arrecadação Estadual (DAE-Modelo 1), modelo 06.01.57, a que se refere o item 5 da Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS, passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo.
Parágrafo único
- O modelo anterior do documento de que trata este artigo poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 1999.