JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Documento de Arrecadação Estadual (DAE-Modelo 1), modelo 06.01.57, a que se refere o item 5 da Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS, passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo.

Parágrafo único

- O modelo anterior do documento de que trata este artigo poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 1999.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.456 /1999