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Artigo 378, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999

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Art. 378

O Transportador Revendedor Retalhista (TRR) que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

I

à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, "e-mail: Stcombmg@sef.mg.gov.br";

II

à unidade da Federação de origem da mercadoria;

III

ao distribuidor que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida. Subseção III Das Operações Realizadas por Distribuidor ou por Importador

Art. 378, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.456 /1999