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Artigo 377, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999

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Art. 377

O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que realizar as operações previstas no item I do § 2º do artigo 372 deste Anexo deverá:

I

inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento;

II

indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG", observado ainda, o disposto no artigo 26 deste Regulamento;

III

registrar, com utilização do programa de computador de que trata o artigo 396 deste Anexo, os dados relativos a cada operação. Subseção II Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Art. 377, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.456 /1999