Artigo 375, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 375
A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:
I
o menor preço máximo de venda a varejo no Estado, fixado pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º;
II
na falta do valor a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluímos os valores correspondentes a impostos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual: a - quando se tratar de gasolina automotiva: a.1 - 121,32% (cento e vinte e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interna; a.2 - 195,09% (cento e noventa e cinco inteiros e nove centésimos por cento), em operação interestadual; b - quando se tratar de óleo diesel: b.1 - 53,48% (cinqüenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) em operação interna; b.2 - 87,16% (oitenta e sete inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual; c - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo (GLP): C.1 - 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna; c.2 - 292,89% (duzentos e noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; d - quando se tratar de álcool hidratado: d.1 - 33,70% (trinta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna; d.2 - 56,89% (cinqüenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; e - quando se tratar de óleo combustível; e.1 - 11,74% (onze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna; e.2 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; f - quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores: f.1 - 30% (trinta por cento), nas operações internas; f.2 - 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais com combustíveis de aviação; f.3 - 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos; g - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores;
III
na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devido pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos nos incisos anteriores para as operações internas;
IV
na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º
O estabelecimento distribuidor fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o incisos I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no Município de destino.
§ 2º
Na hipótese da alínea "a" do inciso II, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool anidro.
§ 3º
Em substituição ao disposto nos incisos II e III, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante termo de acordo firmado com a Superintendência da Receita Estadual, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
§ 4º
Na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
§ 5º
Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, será devido o ICMS sobre esta parcela, cujo recolhimento será de responsabilidade do estabelecimento que a realizar. Seção III Do Pagamento